*Por Thiago Capistrano Andrade
Hoje (19), ocorrerá reunião com as entidades participantes do Fórum de Permanente de Discussão de Carreira do CNJ para, em conjunto, definirem o texto final de uma proposta de revisão do Adicional de Qualificação (AQ) insculpida na Lei nº 11.416/2006.
Consta do site da FENAJUFE o seguinte registro da 15ª reunião do Fórum, ocorrida no dia 08 de agosto:
O ponto de partida foi o consenso em relação à possibilidade da acumulação dos adicionais de qualificação, conforme anteprojeto de reestruturação da carreira do PJU, apresentada no fórum pela Federação no início dos trabalhos deste ano.
Ficou pendente a definição da base de cálculo e os percentuais que serão estabelecidos em conjunto pelos proponentes: Fenajufe, sindicato local e Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) no próximo dia 19 de agosto. Em seguida, no dia 26, o texto será apresentado no subgrupo 2 que trata do desenvolvimento, qualificação e qualidade de vida no trabalho (QVT).
(…)
Enquanto isso, as administrações farão um estudo para analisar o impacto orçamentário na folha com as possíveis mudanças nos AQs. Após a construção do texto e a consolidação dos estudos, a proposta unificada sobre os adicionais de qualificação será apresentada aos diretores-gerais.
Sobre as propostas das entidades, segue um resumo no Quadro a seguir.
Quadro 1 – Comparação entre as propostas de revisão do AQ
Apontamento sobre as fórmulas para acumular os percentuais de AQ
É cediço que, quanto mais robusta a fórmula para propiciar aumento remuneratório rápido, mais impacto financeiro acarretará a sua implantação.
Do Quadro 1, verifica-se que a proposta do TJDFT tem maiores percentuais sobre os títulos, diplomas e certificados, contribuindo para alcançar mais rapidamente o limite acumulável. Porém, exclui de seu texto o Adicional de Qualificação Temporário (AQT), aqueles que são pagos a partir de conjunto de ações de treinamento, tendo como justificativa a economia orçamentária.
As propostas da FENAJUFE e do SINDJUS/DF são mais comedidas em seus percentuais e mantém o AQT em sua fórmula, porém, a da FENAJUFE mantém a temporalidade em 4 anos, enquanto que a do SINDJUS/DF acaba com a temporalidade, tornando-o permanente.
A proposta da FENAJUFE, no entanto, não deixa claro se, para alcançar o percentual máximo de AQ deve-se contabilizar o AQT também ou se este pode se tornar dispensável, caso o servidor alcance a margem percentual máxima através de cursos de graduação e pós-graduação.
É que, por exemplo, seguindo as regras da proposta da FENAJUFE, se o servidor realizar uma graduação nova (6,5%), duas especializações (16%) e um mestrado (10%), alcançaria o limite do AQ, ficando dispensado de realizar treinamentos para fins de AQT, uma vez que não repercutiria em mais benefícios financeiros.
Talvez seja essa a intenção, possibilitando o servidor a escolher entre um AQ provisório ou um esforço de chegar a um AQ permanente.
Cada proposta tem suas particularidades, mas todas possuem o limite acumulável de 30% sobre o Vencimento Básico, da seguinte maneira:
• Proposta do TJDFT: até 30% para cursos de graduação, especialização, mestrado e doutorado;
• Proposta do SINDJUS/DF: até 30% para cursos de graduação, especialização, mestrado, doutorado, pós-doutorado e certificados de treinamentos de 2% a 10%;
• Proposta da FENAJUFE: até 30% para cursos de graduação, especialização, mestrado, doutorado e certificados de treinamentos de 2% a 6% temporários.
Nesse sentido, considerando que a oferta de cursos de graduação e pós-graduação atualmente é um fator positivo para o desenvolvimento do servidor, é preciso, portanto, mensurar a capacidade estimável de acúmulo, no menor tempo, do percentual máximo de cada proposta.
Se considerarmos o tempo mínimo de 1 ano e máximo de 2 anos para conclusão de uma pós-graduação; de 2 anos a 3, para conclusão de Mestrado; de 4 a 5 anos uma graduação; e de 2 meses para conclusão de 120 horas de ações de treinamento, podemos montar o Quadro 2 da seguinte maneira:
Quadro 2 – Capacidade estimável de acúmulo do percentual de 30% de cada proposta
Como se depreende do Quadro 2, para acúmulo de AQ no menor tempo possível, a proposta da FENAJUFE é a que o servidor precisaria de maior dedicação aos estudos, tando em tempo como esforço, uma vez que, para atingir o percentual máximo de 30%, não é possível completar apenas com cursos de especialização, exigindo a complementação através de um curso de mestrado, reconhecidamente mais complexo e com menor oferta no mercado.
As propostas do SINDJJUS/DF e do TJDFT revelam um caminho mais simples até atingir o percentual máximo, portanto, podemos concluir que possuem um maior potencial de impacto orçamentário.
A base de incidência do Adicional de Qualificação
Diante dos apelos ao tratamento mais igualitário entre servidores do PJU, registrados em propostas e atas de assembleias sindicais, que repercutiu no anteprojeto aprovado e apresentado pela FENAJUFE, compete convalidar a base de incidência dos Adicionais de Qualificação conforme propostas da FENAJUFE e do SINDJUS/DF.
O Plano de Cargos, Carreira e Salários – PCCS da Câmara dos Deputados Federais, em relação a regra de incentivo pelo Adicional de Qualificação, serve como paradigma de justiça de tratamento entre servidores do mesmo quadro, tendo como redação o seguinte texto legal:
Lei nº 11.335/2006:
Art. 3º O Adicional de Especialização previsto no inciso I do caput do art. 25 da Resolução nº 30, de 1990, e no inciso II do caput do art. 6º da Resolução nº 28, de 1998, ambas da Câmara dos Deputados, resulta do conjunto de conhecimentos e habilidades adquiridas pelo servidor, mediante processos de capacitação e desenvolvimento ou desempenho de atividades de direção, chefia, assessoramento e assistência na Câmara dos Deputados. (Vide Lei 12.256, de 2010)
Parágrafo único. O adicional de que trata o caput deste artigo devido aos servidores ocupantes de cargo efetivo da Câmara dos Deputados será:
I – calculado sobre o maior vencimento da tabela de nível superior;
Grifei
II – concedido em percentual não superior a 30% (trinta por cento).
O AQ decorre de iniciativa de desenvolvimento que não difere entre servidores, tendo o mesmo nível de esforço intelectual, para fins exclusivos de melhoria dos serviços prestados, com vistas as mesmas oportunidades de produção e desenvolvimento nos órgãos do PJU, portanto, devendo ser conferido tratamento idêntico.
Nesse sentido, referida cláusula não pode comportar argumento de dificuldade orçamentária, devendo-se privilegiar o conceito ético da igualdade de tratamento entre servidores que estão submetidos sob mesmo regime de gestão por competências com modelo transversal de alocação de pessoal.
Importa dizer que, quando da seleção de servidores para assunção de Funções de Confiança (FC) e Cargos Comissionados (CJ), os gestores buscam os melhores quadros, que reúnam, dentre tantas outras características, experiência e conhecimento técnico.
Por esse motivo, os valores das remunerações de FC e CJ são pagas por igual a quem as ocupe, porque não é previsto competências ou responsabilidades diferenciadas para qual servidor e de que cargo as ocupem. Seja Técnico ou Analista ao assumir a FC ou CJ, serão retribuídos pelo posto ocupado da mesma maneira e receberão as mesmas competências.
Do mesmo modo é o desenvolvimento do servidor, que precisa reunir esforços de construção do conhecimento para aplicação na rotina de trabalho. Portanto, se ambos os cargos podem assumir, no contexto organizacional, quaisquer Funções, Cargos em Comissão e tarefas das mais simples as mais complexas no âmbito institucional, mediante reconhecimento de suas qualidades técnicas, compreende-se que o tratamento isonômico ao esforço para aquisição do AQ deve ser inteiramente respeitado.
Eticamente, é o caminho justo. Não respeitar o tratamento isonômico seria, no mínimo, injusto. Posto que, aplicar valores percentuais iguais em bases diferentes, como se vê do Quadro 2, não concede o mesmo valor nominal remuneratório, e até onde a gente sabe, ninguém paga aluguel, financiamento, alimentação, escola, saúde e lazer com percentuais. Deve, portanto, seguir o mesmo princípio racional e ético de verbas indenizatórias, como Auxílio Saúde, Creche e Diárias, pagas aos servidores por igual.
Sugestões para mitigar os efeitos de impacto orçamentário das propostas
Repise-se que, quanto mais rápido o incremento da fórmula na remuneração do servidor, mais aumenta a despesa com pessoal e mais impacto orçamentário é gerado, podendo-se criar assim mais dificuldade para elaboração de uma proposta condizente com eventual escassez orçamentária que venha a ser apresentada pela Administração.
Portanto, é preciso fazer escolhas sobre os itens das propostas com vistas a reduzir o impacto da despesa final gerada. Dessa forma, seguem algumas sugestões que podem contribuir para o debate, coma finalidade de resguardar a premissa, muito cara aos Técnicos, de tratamento igualitário na concessão de AQ entre os cargos.
a) Incidência de % de AQ sobre maior Vencimento Básico da Classe/Padrão respectivo do PJU
Considerando que as estruturas de tabelas de Técnico e Analista são iguais, com início em A1 e término em C13, caso não seja possível manter o final de carreira de Analista como base de incidência, sugere-se que a incidência passe a ser sobre o vencimento básico do padrão correspondente da carreira do Analista, conforme a posição do servidor na carreira. Vejamos o exemplo no quadro 3, considerando a incidência máxima de 30% de AQ.
Quadro 3 – Incidência de 30% de AQ sobre modelos da FENAJUFE, SINDJUS, TJDFT e proposta do autor
No PJU, sabe-se que cerca de 30% dos servidores estão ainda galgando os padrões da carreira, portanto, haveria uma economia com os mais jovens do quadro, de forma isonômica, conforme sua experiência, privilegiando o engajamento.
b) Aumentar, de forma crescente, o percentual de Adicional de Qualificação por curso realizado
As propostas preveem um acréscimo direto de percentual igual por curso de formação, com limite de vezes que podem ser realizados.
Tomemos como exemplo a proposta do TJDTF, que prevê 10% de AQ a cada curso de especialização, com limite de três cursos. Para mitigar o impacto orçamentário dos efeitos da proposta, seria possível criar um modelo crescente de compensação por esforços em percentual menor no início e maior no final.
Por exemplo: 1ª Curso de Especialização: 5%; 2ª curso, 10%; 3º curso, 15%.
Vejamos o efeito da proposta em questão no Quadro 4.
Quadro 4 – Incidência dos percentuais de especialização da proposta do TJDFT e do autor
sobre Vencimento Básico do padrão “C-13” de Analista
Pela proposta, o impacto orçamentário inicial da medida seria mitigado pelo percentual menor de entrada.
O percentual de Especialização atualmente é de 7,5%, mas poderia ser mantido o percentual para quem já tem o AQ e a mudança passasse a ocorrer apenas do segundo título em diante.
Por esse exemplo, nada mudaria no percentual de quem já tem uma pós-graduação de 7,5%, enquanto que, quem tem duas pós-graduações, alçaria um aumento de 15%, pela proposta do autor, em vez dos 20%, pela proposta do TJDFT. Com isso, certamente é uma medida que reduziria o impacto das propostas para os anos iniciais e estimularia mais ainda o servidor a buscar o maior patamar do Adicional de Qualificação.
c) Reduzir o percentual acumulável de graduação e pós-graduação, de 30 para 20%, com incremento para conjunto de ações de treinamento a 20%, com limitação anual de crescimento.
A proposta consiste em reduzir a margem cumulativa de percentuais por títulos de graduação e pós-graduação e, objetivamente, criar uma regra temporal de aquisição de AQ por conjunto de ações de treinamento e/ou certificação profissional, de modo a estimular o servidor a participar anualmente de cursos e treinamentos para desenvolvimento até sua aposentadoria.
Materialização da proposta para concessão de AQ:
“V – 1% (um por cento) ao servidor que possuir conjunto de ações de treinamento que totalize pelo menos 60 (sessenta) horas, consideradas, no máximo, dois conjuntos de ações por ano e vinte no total;
(…)
§ 1º O servidor perceberá, cumulativamente, até 20% (vinte por cento) pelo cumprimento dos requisitos previstos nos incisos I, II, III e VI do caput, e até 20% para ações de treinamento previsto no inciso V, não podendo receber mais do que 40% de Adicional de Qualificação.
§ 2º. Para manutenção dos coeficientes acumulados previstas no inciso V deste artigo, cabe a realização de, pelo menos, 60 (sessenta) horas por ano de conjunto de ações de treinamento, que não sendo adimplido, incorrerá em decréscimo no percentual de 2% (dois por cento), anualmente, até a perda total do que foi concedido.
§º. Ficam mantidos os percentuais de Adicionais de Qualificação por títulos, diplomas, certificado e por ações de treinamento concedidos ao servidor antes da entrada em vigor da presente lei, adequando-se os percentuais à norma a partir de novo requerimento para fins de acréscimos, observando-se, desde já, a regra contida no §2º.”
É uma medida espelhada em regra do Tribunal de Contas da União (Lei nº 10.356/2001):
Art. 15 (…)
VII – 0,5% (meio por cento), para o conjunto de ações de treinamento ofertadas ou reconhecidas pelo Tribunal, que totalize 60 (sessenta) horas, consideradas, no máximo, 1 (uma) ação por ano e 12 (doze) no total.
Portanto, a medida tem a capacidade de prolongar os efeitos da majoração dos Adicionais de Qualificação por cerca de, pelo menos, dez anos, aumentando o benefício final ao ampliar-se para 40% o total acumulável.
Sem qualquer pretensão de esgotar o assunto, as sugestões até aqui apresentadas têm a finalidade de colaborar com a discussão que se sucederá a partir da reunião que de amanhã (19), entre os integrantes do Fórum Permanente de Discussão de Carreira do CNJ, até o conhecimento e aprovação da proposta de redação final pelas das autoridades do Poder Judiciário da União.
Ameaça de discriminação continuada contra Técnicos Judiciários
Finalmente, cabe um alerta e uma súplica final! Corre à boca miúda que há grande possibilidade das entidades sindicais, ao se reunirem hoje, reverem posicionamento sobre a incidência do AQ, em consideração à ameaça de não haver recurso orçamentário suficiente para manter os termos de suas propostas.
Então, a preocupação que me ocorre é a de que, sempre que forem negociar melhorias, os Técnicos, em maior número, estarão reféns do orçamento? É, eticamente, essa a atitude correta? Cabe uma reflexão a respeito! Porque, historicamente, sabemos que reajustes lineares, realizados dentro dos limites orçamentários disponíveis e negociados com a Administração, concederam avanços menores aos Técnicos, e hoje amargamos uma diferença remuneratória de quase R$ 9MIL reais.
Portanto, caso não seja possível conceder melhorias nos valores desejáveis e justos para TODOS os servidores, de maneira igualitária, então que REDUZAM a ambição, mas concedam no texto da proposta efeitos iguais de melhorias, posto que a formação e desenvolvimento de Técnicos se converterão em benefícios para o serviço público, tanto quanto as dos colegas Analistas.
E assim, quando da proposta de reestruturação de carreira for avançando no Fórum e na disponibilidade orçamentária, conclui-se todas as melhorias necessárias e que impactem em valores que não podem ser concedidos justamente a todos por agora.
Colegas representantes sindicais, por favor, não sacrifiquem os Técnicos em troca de aumentos desiguais!!! CHEGA DE EXPLORAÇÃO DOS TÉCNICOS!
* Thiago Capistrano Andrade é Técnico Judiciário, lotado na Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte
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