ANATECJUS APOIA PROPOSTA DE ASSOCIADO PARA CRIAR PARÂMETRO DE PROPORCIONALIDADE REMUNERATÓRIA NA CONSTITUIÇÃO

A busca por equidade e justiça salarial no Poder Judiciário e no Ministério Público ganha um novo e sólido parâmetro constitucional. Respaldada na lógica da própria Constituição Federal — que já consagra modelos de escalonamento com proporções estritamente delimitadas para carreiras de mesma natureza —, foi estruturada uma minuta de Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que estabelece uma margem máxima de 10% de diferença salarial entre cargos dos serviços auxiliares do Poder Judiciário e do Ministério Público que apresentem aproximação estrutural qualificada.

Enxergando nessa tese técnica uma frente de atuação estratégica e inovadora para valorizar a categoria e corrigir distorções históricas, a Associação Nacional dos Técnicos do Poder Judiciário da União e do MPU (ANATECJUS) abraçou institucionalmente a causa.

A iniciativa é de autoria do associado e ex-diretor da entidade Nilton Verlindo, vice-prefeito de Pontão (RS) e servidor da Justiça Federal. A mobilização política já começou: foi realizada a entrega oficial da proposta ao deputado federal Osmar Terra (PL-RS), com a ANATECJUS representada por Nilton Verlindo, que estava acompanhado pelo Técnico Judiciário da Justiça Federal e vereador de Pontão, Elias Novello. O parlamentar declarou apoio integral à matéria, comprometendo-se com o devido encaminhamento no Congresso Nacional para dar início à tramitação legislativa da PEC.

Após o encaminhamento inicial, a proposta recebeu acréscimo complementar para estender o mesmo critério constitucional aos cargos dos serviços auxiliares do Ministério Público. Para isso, além do novo § 2º proposto para o art. 96, a versão atualizada acrescenta § 2º-A ao art. 127 da Constituição Federal, fazendo incidir sobre as carreiras auxiliares do Ministério Público os mesmos critérios, requisitos e limites de proporcionalidade previstos para o Poder Judiciário.

Entenda o limite de 10%: critério constitucional e homogeneidade funcional

A proposta acrescenta o § 2º ao art. 96 da Constituição Federal com o objetivo de fixar um teto de até 10% de diferenciação remuneratória entre cargos com idêntico nível de escolaridade, atribuições concorrentes e peculiaridades funcionais equivalentes. E acrecenta também o § 2º-A ao art. 127 para aplicar os mesmos critérios, requisitos e limites aos cargos dos serviços auxiliares do Ministério Público.

A solução para o problema que se pretende combater com a proposta tem respaldo de modelo vigente na própria Constituição, no artigo 93, inciso V, que define proporcionalmente limites máximos e mínimos dos subsídios da magistratura, em nível Federal e Estadual. Além disso, a proposta respeita os princípios constitucionais e os critérios que já constam expressamente no art. 39, § 1º, que definem a base de construção dos vencimentos no serviço público.

A fundamentação desse percentual responde diretamente à evolução das rotinas do serviço público:

* Precedente de proporção delimitada na Carta Magna: o ordenamento constitucional já adota balizamentos percentuais expressos para evitar disparidades injustificadas em estruturas públicas. A aplicação de um teto de 10% de diferença aos serviços auxiliares do Poder Judiciário e do Ministério Público segue essa mesma racionalidade de proporcionalidade e harmonia estrutural.

* Homogeneidade e complexidade das rotinas: com a digitalização dos autos e procedimentos, a automação e o uso da inteligência artificial, o trabalho no sistema de Justiça tornou-se substancialmente homogêneo e analítico. Como no PJU, por exemplo, cujos requisitos de ingresso foram igualados em nível superior (Lei nº 14.456/2022) e as equipes atuam conjuntamente nos mesmos processos. Estruturas análogas e transformações semelhantes também estão presentes nas carreiras auxiliares do Ministério Público. Logo, uma disparidade salarial superior a 10% perde justificativa funcional quando presentes cumulativamente os requisitos previstos na proposta.

* Calibração de diferenças legítimas: o texto não impõe uniformidade absoluta, pois preserva o art. 39, § 1º, da CF, permitindo que distinções de responsabilidade, complexidade ou especialização continuem sendo legitimamente acomodadas dentro da margem de até 10%.

Requisitos cumulativos e segurança jurídica

A incidência da regra não é indiscriminada e depende do preenchimento conjunto de três critérios objetivos:

1. Mesmo grau de escolaridade: exigência de formação no mesmo patamar educacional para investidura.

2. Atribuições concorrentes: atividades idênticas, substancialmente semelhantes ou funcionalmente complementares no mesmo processo de trabalho.

3. Peculiaridades funcionais equivalentes: condições objetivas de exercício, jornadas e regimes comparáveis.

Além disso, a proposição foi construída com estrita responsabilidade fiscal e segurança jurídica: a) sem equiparação automática, com respeito ao art. 37, X e XIII, da CF, exigindo lei específica de iniciativa constitucionalmente competente em cada instituição; b) sem transposição de cargos, em observância ao princípio do concurso público e à integridade funcional de cada carreira; e c) compatibilidade orçamentária, em respeito ao art. 169 da CF e à LRF, concedendo prazo avaliatório de até dois anos e prevendo a possibilidade de implantação progressiva pelos órgãos competentes do Poder Judiciário e do Ministério Público.

Modernização Institucional e Reforma do Sistema de Justiça

Nas últimas décadas, a digitalização dos processos e procedimentos, a automação, a integração de sistemas e o uso da inteligência artificial aproximaram as rotinas de trabalho e as atribuições práticas nos órgãos do sistema de Justiça. Apesar dessa transformação, os quadros remuneratórios herdaram distorções históricas que não mais refletem, em determinadas situações, a realidade dos serviços prestados.

A entrega da proposta ocorre em momento oportuno de debates sobre reestruturação das carreiras e a modernização do sistema de Justiça brasileiro, conectando-se diretamente às discussões sobre a nova Reforma do Judiciário e aos estudos institucionais voltados ao aperfeiçoamento do Poder Judiciário e do Ministério Público.

Ao abraçar essa bandeira, a ANATECJUS abre uma frente de batalha fundamental para combater a elitização interna das carreiras públicas e garantir parâmetros objetivos, justos e técnicos para a valorização dos servidores.

Técnicos, associem-se à ANATECJUS e fortaleçam a promoção e a defesa da nossa carreira!

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