Excelentíssimos Senhores Ministros e Excelentíssima Senhora Ministra,
As Técnicas e os Técnicos do Poder Judiciário da União (PJU) e do Ministério Público da União (MPU) manifestam a urgente necessidade de reconhecimento da constitucionalidade das Leis nº 14.456/2022 e nº 14.591/2023, nas ADIs 7709 e 7710, respectivamente, haja vista terem sofrido emendas que estabeleceram o requisito de Nível Superior (NS) para ingresso no cargo de Técnico e que respeitaram todos os requisitos constitucionais, seja de não aumentar despesa, seja de manter a pertinência temática com o objeto originário das propostas de lei que as estabeleceram, e que se forem invalidadas causarão enormes prejuízos aos diversos órgãos que compõe o Poder Judiciário e o Ministério Público da União, inclusive com impacto financeiro direto nos seus orçamentos, como ficará demonstrado.
Mas primeiro, cabe desfazer a tese de que, com o NS, haveria interesse de aumento na demanda por equiparação remuneratória com o cargo de Analista Judiciário, como tem sido veiculado por entidades contrárias à evolução do quadro de servidores do PJU e MPU.
É cediço que a CF88, no artigo 37, inciso XIII, veda a equiparação e a vinculação de quaisquer espécies remuneratórias no serviço público. Ao mesmo tempo, a súmula vinculante do SFT nº 37 veda o Poder Judiciário de aumentar vencimentos com base na isonomia.
Logo, o cargo de Técnico e o cargo de Analista possuem naturezas distintas, não sendo o Nível Superior uma razão para se deflagrar demandas judiciais com o propósito de equiparação remuneratória.
Para levantar tal suspeita, caberia questionar qual o impacto, nesses dois últimos anos de vigência do NS, em demandas judiciais de desvio de função ou exigindo equiparação entre os cargos de Técnico e de Analista? Não existe nenhum dado sobre a questão, porque sabe-se que não houve! E como não houve, não seria oportuno, nem justo, aceitar tal argumento para prover as ADIs em andamento.
Todavia, é verdadeira a informação de que Técnicos querem o reconhecimento de seu valor, não apenas pela imposição de NS para ingresso nos cargos, mas pela valorização dos servidores enquanto peças da engrenagem que imprimem o melhor desempenho para o PJU e para o MPU. Isso é uma luta das entidades de representação que independe das decisões das ADIs e que seguirá como sempre foi.
Exercício legislativo em proposição de iniciativa legislativa reservada ao Poder Judiciário
Voltando para o cerne das questões que cercam as ADI’s, não restam dúvidas de que o objeto das ações possui muita discussão jurídica em julgados do STF. Assim, primeiramente, cabe levantar, com a devida vênia, suspeitas sobre as jurisprudências citadas pelo eminente Procurador Geral da República, tanto na ADI 7709 e 7710.
Como é possível perceber, várias das ementas citadas não se amoldam às circunstâncias delineadas no objeto da causa. Ou tratam de propositura de emendas com aumento de despesa, para desconsiderar a competência legislativa; ou tratam de propositura de emendas sem qualquer afinidade com o objeto das medidas de iniciativa legislativa, para atacar a pertinência temática.
O fato é que os PL’s originários foram iniciados por quem tem a competência legal. E as Emendas parlamentares propostas decorreram de uma atividade de natureza constitucional que, segundo o Ministro Celso de Melo na ADI 1050 MC, é de prerrogativa inerente ao exercício da atividade legislativa, não se confundindo com o poder de iniciar o processo de formação das leis, devendo atender apenas aos seguintes critérios: (a) não importar em aumento da despesa prevista no projeto de lei e (b) guardar afinidade lógica (relação de pertinência) com a proposição original.
Pertinência temática das emendas parlamentárias
Os Projetos de Lei originários que deram causa às emendas tratavam de transformação dos cargos de Técnico Judiciário vagos em cargos de Analista Judiciário vagos para provimento e tinham como justificativa apresentada ao Poder Legislativo a necessidade de cargos com requisito de Nível Superior para aperfeiçoamento dos quadros.
Por exemplo, o Projeto de Lei originário do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) transformou 192 cargos de Técnico Judiciário e 4 cargos de Auxiliar Judiciário vagos de seu quadro em 118 cargos vagos de Analistas Judiciários para provimento, impondo uma perda de 74 cargos criados de Técnicos do seu quadro de pessoal.
Esse movimento de transformação, com baixa no número de servidores, decorre da diferença remuneratória entre os cargos, cuja disparidade chega a cerca de 40% da remuneração do Analista Judiciário. Essa é também a medida de redução do quadro de servidores para, sempre que houver transformação de cargos, não incida em aumento de despesas com pessoal.
Para melhor analisar os prejuízos decorrentes dessa política de transformação de cargos, tomemos como exemplo o caso do TJDFT, por seu quadro de servidores atuais e orçamento, segundo dados do portal da transparência (https://www.tjdft.jus.br/transparencia).
O seu quadro de pessoal atual é de 7264 cargos providos de Técnicos e Analistas, sendo 1614 de Analista com requisito de formação em Direito, excluídos Oficiais de Justiça, e de 3912 cargos de Técnico Judiciários “sem especialidade”.
Segundo Relatório do Justiça em números do CNJ (https://www.cnj.jus.br/pesquisas-judiciarias/justica-em-numeros/) , havia no TJDFT, em 2023, 78% dos servidores lotados na Área Judiciária e 22% lotados na Área Administrativa. Em números nominais, significa cerca de 5665 servidores lotados em setores ou dedicados a serviços da Área Judiciária.
Para tentar ilustrar o raciocínio, vamos supor que 80% desse montante de servidores, ou seja, 4532 servidores, estejam atuando diretamente com serviços que exigem conhecimento eminentemente jurídicos (expedição documentos diversos, produção de relatórios e pareceres, assistência em audiências, minutas de despachos e decisões, entre outros).
Caso o TDFT resolvesse ocupar tais vagas exclusivamente com Analistas formados em Direito, seria necessário ocupar 2918 lotações que atualmente estão preenchidas por Técnicos Judiciários com formações diversas, inclusive Direito. Mas, para lotar esses 2918 postos de trabalhos com Analistas, seria necessário transformar cerca de 4085 cargos de Técnicos, considerando os 40% de acréscimo da diferença remuneratória que o cargo de Analista recebe.
Com isso, concluímos que, para o TJDFT “aperfeiçoar o quadro” com cargos com exigência do curso de Direito para ingresso, sem incidir em aumento de despesa com pessoal, hoje, seria necessário reduzir o quadro de pessoal em 1167 Técnicos Judiciários, impactando sobremaneira seu funcionamento.
Ou, alternativamente, o TJDFT teria de criar mais, pelo menos, 1167 cargos de Analista Judiciário com formação jurídica. O que repercutiria em um aumento de cerca de 32% de sua despesa com pessoal, considerando o incremento de 40% de aumento remuneratório para as 2918 lotações, mais as despesas dos cargos novos criados. Algo em torno de 0,8 Bilhão de Reais, considerada a despesa com pessoal Ativo em 2024.
É claro que a mudança tem ocorrido de forma paulatina, mas para chegar ao quadro de servidores ideal, necessariamente o impacto dessas mudanças em nível nacional, em todos os órgãos do PJU e MPU, com necessidade de revisões esporádicas por reajustes remuneratórios, tende a elevar demasiadamente as despesas com pessoal ao longo dos próximos anos, impedindo, por outro lado, que a qualificação dos quadros avance mais rapidamente.
Sabidamente, os Técnicos Judiciários tem o maior número de servidores em todo o PJU e MPU, com cerca de 60% do quadro de pessoal. Logo, evoluir na exigência de qualificação do cargo de Técnico Judiciário poderá permitir que os quadros de servidores das Áreas Administrativa e Judiciária sejam preenchidos de forma organizada com pessoal mais qualificado e tudo isso mais rapidamente e com maior economia aos cofres públicos.
Nesse sentido, os parlamentares autores das emendas que aperfeiçoaram a exigência de nível superior para os servidores do PJU e MPU certamente se sensibilizaram com o anacronismo das Leis que regem as respectivas carreiras e o prejuízo ao serviço público consubstanciado nas propostas legislativas.
Segundo jurisprudência do Supremo, essa ampliação do escopo da proposta através de emenda parlamentar é plenamente possível e salutar para a sociedade, vez que visa aumentar o benefício proposto. É como entendeu o eminente Ministro Alexandre de Moraes na ADI 6.921, ao defender que a emenda atacada naquela oportunidade manteve a pertinência com o objeto da Medida Provisória ao ampliar a oferta de canais de TV como essenciais para a sociedade brasileira (must-carry).
Vejamos trechos pertinentes das Justificativas registradas nas propostas de emendas que modificaram as citadas normas, tornando o NS requisito para os cargos de Técnico.
EMP n. 1/2021 apresentada ao PL n. 3662/2021 que deu origem à Lei n. 14.456/2022, Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2303392
“A medida em tela não envolverá novas contratações, tampouco aumento de gastos; racionalizará e otimizará o uso da força de trabalho. Quanto a isso, convém enfatizar que o Brasil enfrenta crise econômica única em sua história. Diversos indicadores próprios à espécie não deixam dúvidas sobre as dificuldades deste momento da vida nacional.
É inegável que as atividades desempenhadas no âmbito do Judiciário Federal, nos últimos anos, vêm sofrendo constante aprimoramento com o claro objetivo do alcance de prestação jurisdicional mais célere e efetiva. Para tanto, faz-se necessário repensar e readequar as plataformas legal, estrutural e de recursos humanos.[…]
Em que pese à conclusão crescente, de que não há mais espaço para carreira de nível intermediário no Judiciário Federal estar em sintonia com as novas exigências do cargo, tal iniciativa de excluir as vagas de Técnico Judiciário para transformar em cargo de Analista Judiciário, salvo melhor juízo, parece equivocada.
Diante das pontuações apresentadas, solicitamos a revisão deste referido Projeto de Lei, e trazemos a luz tal alternativa de reconhecer na lei, que o cargo de Técnico Judiciário detém perfil de nível superior visa atender justamente a maior eficácia do serviço público, com celeridade processual e resultando consequentemente em maior economia orçamentária.”
(Autoria: Deputada Erika Kokay PT/DF) Grifei
EMP n. 3/2023 apresentada ao PL n. 2.969/2022 que deu origem à Lei n. 14.591/2023, Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2342228
“[…] Note-se que as atividades profissionais do cargo de Técnico do MPU, apesar de mantidas as suas atribuições e responsabilidades originárias, vêm se tornando mais complexas e com mais responsabilidades, em virtude das inovações tecnológicas e processuais incorporadas ao processo de trabalho, exigindo conhecimentos específicos de nível superior, apesar de ocuparem cargos de exigência de grau médio.
Essa atuação, que demanda maior especialização, inclui assessorar os membros e os superiores em audiências e diligências; analisar informações, certidões, declarações, relatórios e documentos congêneres; e, desenvolver minutas de atos administrativos e normativos cada vez mais específicos, tornando mais complexas as tarefas a serem executadas em função das atribuições originárias previstas para os cargos efetivos. […]
Em que pese a conclusão crescente de que não há mais espaço para carreira de nível intermediário no Ministério Público da União e no Conselho Nacional do Ministério Público estar em sintonia com as novas exigências do cargo, a iniciativa de excluir as vagas de Técnico do Conselho Nacional do Ministério Público para transformar em cargo de Analista do Conselho Nacional do Ministério Público, salvo melhor juízo, parece equivocada.
Diante das pontuações apresentadas, solicitamos a revisão deste referido Projeto de Lei, e trazemos à luz tal alternativa de reconhecer na lei que o cargo de Técnico do Ministério Público da União e de Técnico do Conselho Nacional do Ministério Público detêm perfil de nível superior visa atender justamente a maior eficácia do serviço público, com celeridade processual, e resulta, consequentemente, em maior economia orçamentária. […]
(Autoria: Deputados Zeca Dirceu – PT/PR e Erika Kokay PT/DF) Grifei
As emendas parlamentares encontram coerência com o Princípio da Eficiência que rege o serviço público, considerando as circunstâncias da economia nacional e a necessidade de a Administração Pública reformular seus quadros com o melhor aproveitamento do pessoal existente, o que implica em rever a qualificação de novos ingressantes e adotar políticas de desenvolvimento, reconhecimento e incentivo aos servidores.
Ainda, segundo o Censo do CNJ de 2013, havia no PJU uma média de 85,36% de pessoal com, no mínimo, uma graduação superior, sendo 56,44% com pós-graduação. Já o Censo mais recente, de 2023, demonstra que cerca de 96,23% dos servidores do Poder Judiciário possuem, pelo menos, um curso superior completo, sendo 19,83% com mais de um curso de graduação. (Disponível em: https://www.cnj.jus.br/censo-do-poder-judiciario/)
Logo, vê-se que a elevação do requisito de Nível Superior para Técnico manteve apenas a coerência com o nível de formação dos servidores, exigindo que novos servidores sejam contratados pela Administração com qualificação, pelo menos, semelhante aos dos servidores em atividade.
Ademais, a CF88, no artigo 37, inciso II, prevê que a investidura em cargos públicos depende de aprovação em concurso público de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo. Sendo o cargo público definido como o conjunto de atribuições e responsabilidades estabelecidos a um servidor, subentende-se, dessa passagem, que a natureza e a complexidade das atribuições devem nortear a exigência de sua investidura por concurso público e por títulos. Logo, definir o Nível Superior como requisito para o cargo de Técnico apenas manterá pertinência com as mudanças impostas pela evolução do trabalho.
Alerta de impacto orçamentário com a invalidação do NS
Por fim, cabe alertar ainda que, em 2016, a Lei nº 13.317, modificou a Lei nº 11.416/2006, no art. 15, adicionando o inciso “VI” para criar regra de incentivo ao Técnico Judiciário portador de diploma de nível superior, concedendo 5% de adicional sobre seu vencimento básico. Ao mesmo tempo, o artigo §1º do 14 prevê que não será concedido o referido Adicional de Qualificação quando o curso constituir requisito para ingresso no cargo. E, por isso, a Lei nº 14.687/2023 alterou também a Lei 11.416, para incluir o §5º ao Artigo 15, que prevê a transformação em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) do Adicional de Qualificação de quem o recebeu antes da vigência do requisito de Nível Superior para Técnico.
Portanto, todos os novos Técnicos Judiciários do PJU que entraram e que entrarão no prazo de validade de concurso Público realizado após a vigência da Lei nº 14.456, em 22 de setembro de 2022, com exigência de NS, tais como no recente concurso do TSE Unificado, que atendeu a vários TRE’s do país, sofrerão automaticamente um aumento de 5% em seus vencimentos, caso a regra seja declarada inconstitucional mediante o Julgamento da ADI 7709, não sendo possível saber qual impacto isso gerará na folha de pagamento dos órgãos do Judiciário Federal.
Importância do Nível Superior para as Técnicas e Técnicos do PJU/MPU
Trata-se de uma pauta de luta das entidades sindicais e associativas representativas dos servidores que mexem com a autoestima de todos os Técnicos do país e que contam já quase duas décadas.
Diante do exposto, solicitamos a máxima atenção às ADIs, 7709 e 7710. Este é um apelo que ecoa a voz de milhares de servidores do PJU e do MPU, que dedicam suas vidas à construção de um Judiciário mais eficiente e acessível. A valorização da carreira de Técnico Judiciário e Técnico do MPU, com a manutenção do Nível Superior como requisito de ingresso, é um passo fundamental para garantir a excelência dos serviços prestados à sociedade.
Acreditamos que a decisão deste Supremo Tribunal Federal será um marco na história do serviço público brasileiro, reafirmando o compromisso com a valorização dos servidores e com a modernização do Poder Judiciário.
Confiamos na sensibilidade e na justiça de V. Exas. para que julguem com a devida atenção e reconheçam a importância do Nível Superior para o exercício das funções de Técnico Judiciário e Técnico do MPU, conforme a legislação e emendas aprovadas.
Com o devido respeito,
ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS TÉCNICOS DO PODER JUDICIÁRIO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO – ANATECJUS
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